Este artigo cuida do polêmico tema do Mandado de Segurança em Juizados Especiais Estaduais, especialmente no Estado de Alagoas. Nele tratamos de pontos teóricos estruturais da ação de Mandado de Segurança e dos Juizados Especiais Estaduais para, então, propormos uma revisão teórica da prática no Estado de Alagoas, demonstrando os equívocos decorrentes do uso do Mandado de Segurança para a impugnação das decisões interlocutórias dos Juízes dos Juizados na turma recursal. O problema em si não está na admissibilidade do Mandado de Segurança para tal finalidade, mas no porquê se o utiliza. Não deveria ser ele utilizado, mas já que o é, necessária será a sua formalização de forma correta e constitucionalmente adequada, sob pena de gerar decisões fortuitas e arbitrárias, retirando densidade mandamental da Constituição.
2 comentários:
Para prestigiar o microssistema dos Juizados Especiais, com suas regras e interpretações próprias, melhor seria que se desmistificasse o manejo do agravo de instrumento. Não existe vedação legal, como você mesmo mencionou. Ao fazermos uma interpretação sistemática, bem como analisando por amostragem alguns dos casos em que são impetrados MS, podemos dizer que em 90% dos casos, o AI seria o recurso mais coerente e isso não implicaria demora da prestação jurisdicional, o que é incompatível com os fins do procedimento sumaríssimo. Bastaria que o juiz relator da Turma Recursal, aplicando o maravilhoso art. 557 do CPC, negasse seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Então, posiciono-me pelo fim do lugar comum. Não é possível, para mim, compactuar com a aberração jurídica do MS contra ato de juiz do juizado sendo julgado pelo juiz da Turma Recursal, não só por todas as razões expostas no seu artigo brilhante, mas também porque o objetivo dos advogados ao impetrarem o MS é utilizá-lo como sucedâneo do AI. Ou seja, o procedimento não se conforma com a finalidade pretendida. A meu sentir, essa é uma contradição insuperável. Eu não concordo, em absoluto, em se estimular o manejo do MS, nesses casos, ainda que ele fosse julgado pelo Tribunal de Justiça. Ainda assim, restaria a incompatibilidade com o fim pretendido: revisão das decisões interlocutórias (em 90 a 70% dos casos). Essa idéia apenas fomentaria uma outra aberração, pois, tenho dúvidas se, no julgamento do MS pelo TJ, seriam observados os princípios e particularidades do rito sumaríssimo. Não é que não confie no julgamento pelo Tribunal de Justiça (e aqui não me refiro a nenhum tribunal específico), mas é uma questão prática: o procedimento sumaríssimo deve ser visto sob uma ótica nova e diferente daquela que o tribunal está acostumado a aplicar.
Eis minha humilde opinião. E para minha felicidade, não estou sozinha ao pensar assim, pois tenho conhecimento de decisões do TJDFT no sentido da inadmissibilidade do MS nesses casos e outros doutrinadores. Mas tem outros pontos interessantíssimos para serem debatidos no seu artigo.
Parabenizo pela iniciativa, profundidade no estudo e, sobretudo, por TER FUGIDO DA COMODIDADE DO LUGAR COMUM. Essa é a atitude de um verdadeiro filósofo e cientista do direito. SUCESSO!
Permitam discordar do posicionamento dos colegas quanto a "aberração" de impetrar MS nas decisões interlocutórias dos JEC's. É claro que, para sentenças terminativas o recurso apropriado é o inominado, mas, o que dizer das decisões interlocutórias, quando o Juízo nega gratuidade de justiça para seguimento do recurso inominado???. Ou seja, não cabe AI, e se a parte não puder recolher as custas não sobe o recurso, tendo por cerceado seu direito à prestação jurisdicional, protegido pela Carta Republicana. Ora, não é necessário muito pensar, que só resta a impetração do MS. Então, não se trata de nenhuma aberração, permissa venia, mas de um instrumento útil e necessário para a defesa de eventuais arbitrariedades do Estado-Juiz. 04/02/09-(Edson Grotkowsky, advogado,e-mail: eg.advs@gmail.com)
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