Nem o juiz, nem o tribunal e nem mesmo o STF, no controle difuso, possui poder de revogar a lei ou a prerrogativa de suspender a sua eficácia diretamente. Tal competência é cumulativa do STF e do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF/88, como reflexo direto da separação dos poderes. Assim, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é tarefa exclusiva do parlamento e não do Judiciário.
suspenso
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