sexta-feira, 2 de abril de 2010

Breve estudo sobre a legalidade dos exames psicotécnicos com caráter eliminatório em concursos públicos

O presente artigo cuida de um dos temas mais tormentosos e complexos do acesso aos cargos públicos no Brasil, o exame psicotécnico eliminatório. Obviamente que não buscamos esgotar o tema, mas nos ateremos, pelo menos neste trabalho, a apenas uma das facetas desse tipo de exame nos concursos públicos. Ressaltamos, porém, que este é o primeiro de três artigos que cuidam do problema envolvendo essas espécies de avaliações em concursos, sendo o segundo referente à objetividade dos exames psicotécnicos aplicáveis e o último referente à recorribilidade dos resultados, encerrando, assim, a trilogia facetária concernente ao tema, dentro das perspectivas jurídicas.


O presente trabalho, portanto, encontra-se calcado numa sistemática de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscando com a análise interpretativa desses elementos formular uma teoria aplicável à espécie que sirva, ao menos, de luz para os estudantes, candidatos, advogados, juízes, promotores de justiça, administradores, enfim, aos operadores do direito para que possamos, ao enfrentarmos essa realidade concreta, sabermos minimamente do que estamos cuidando, facilitando com isso não só a avaliação nos concursos públicos como também a defesa em juízo e administrativamente dos candidatos que se sentirem prejudicados nas avaliações.

Não é segredo para ninguém que o exame psicotécnico, nos concursos públicos pelo menos, tem em torno de si uma mística intransponível, pois se revela, muita das vezes, como a fase mais obscura dos concursos, onde toda preparação pode não servir para nada, já que mergulhamos em águas escuras e quase nunca visitadas.

Assim, buscamos, neste primeiro trabalho, enfrentar o ponto de partida para qualquer avaliação psicológica em concurso público com caráter eliminatório, qual seja, a legalidade do uso desses exames e nos ateremos, portanto, apenas aos aspecto da legalidade, não tratando, por lógico, com profundidade sobre a natureza jurídica desses exames, coisa que deixamos por uma questão didática para o segundo artigo que é referente à objetividade dos exames.

Desta forma, no primeiro item buscamos examinar e reexaminar o princípio da legalidade na Administração Pública, já num segundo momento cuidamos da legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos e a necessidade de complemento regulamentar para a sua admissão, no terceiro item enfrentamos a inadmissibilidade de definição criativa do perfil profissiográfico no edital do concurso, concluindo o trabalho no sentido de que não basta a previsão nua e crua na lei da carreira da necessidade de realização do exame psicotécnico, mas de que é fundamental que a lei seja completa, fazendo-se completar por ato regulamentar administrativo definindo os critérios para que um candidato seja considerado apto num exame psicotécnico, sob pena de a previsão de eliminação ser norma desprovida de eficácia e, por conseguinte, incapaz de eliminar o candidato considerado inapto, pois, simplesmente, inexistem legalmente tais critérios.

Leia o artigo na íntegra em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14400

Mandado de segurança versus Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Uma revisão teórica da prática.

Resumo:
Este artigo cuida do polêmico tema do mandado de segurança em Juizados Especiais Estaduais de forma geral e especialmente no Estado de Alagoas, revisado após a edição da nova lei do mandado de segurança. Nele tratamos de pontos teóricos estruturais da ação de mandado de segurança e dos Juizados Especiais Estaduais para, então, propormos uma revisão teórica da prática no Estado de Alagoas e nos demais juizados, demonstrando os equívocos decorrentes do uso do mandado de segurança para a impugnação das decisões interlocutórias dos Juízes dos Juizados na turma recursal. O problema em si não está na admissibilidade do mandado de segurança para tal finalidade, mas no porquê se o utiliza. Não deveria ser ele utilizado, mas já que o é, necessária será a sua formalização de forma correta e constitucionalmente adequada, sob pena de gerar decisões fortuitas e arbitrárias, retirando densidade mandamental da Constituição.

Palavras-Chave: mandado de segurança. Juizado Especial Estadual. Lacuna legal. Incompetência das turmas recursais. Inconstitucionalidade.

Sumário:
1 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1.1 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ATO JUDICIAL ABUSIVO OU ILEGAL. 1.2 - DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO E A EXPRESSA VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. 1.3 – DAS PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.4 – DA ESTRUTURAÇÃO FIRMADA PELA LEI Nº 9.099/95 NO QUE SE REFERE AO RECURSO DE SUAS DECISÕES. 2 - TURMAS RECURSAIS E O PROCESSAMENTO DE MS. 2.1 – INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS. 2.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. 2.3 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. 3 - MANDADO DE SEGURANÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. 3.1 – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS JUÍzES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.2 – ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. BIBLIOGRAFIA.

Eleição do Conselho Tutelar de São Paulo de Olivença

No próximo dia 24.4.2010, São Paulo de Olivença irá escolher, pela primeira vez em sua história, seus conselheiros tutelares em eleições eletrônicas. 15 (quinze) candidatos tiveram os seus pedidos de inscrição homologados, após a aprovação em testes objetivos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e de Informática. Os candidatos são os seguintes:
I – Luizelene Cruz Corrêa (Luiza Cruz n º 104);
II – Martins Xavier de Lima Filho (Velho n º 113);
III – Josselita Arévolo Barbosa (Josselita n º 116);
IV – José Francisco Marques da Silva ( Pancho n º 111);
V – Divino Hilário Monteiro (Divino n º 112);
VI – Nailson Lopes Maurício (Nailson n º 118);
VII – Mislene Ferreira Hilário (Mislene n º 108);
VIII – Alcimar Magalhães da Rocha (Shumaker n º 120);
IX – Rogaciano Cruz Farias Filho (Roguinha n º 115);
X – Sebastião de Carvalho Adrião (Sabazinho n º 106);
XI – Marilda da Silva Valente (Marilda n º 107);
XII – André Pereira, (André n º 114) ;
XIII – Nilzomar Braga de Oliveira (Nilzomar n º 117);
XIV – Edclilson dos Santos Rios (Chico n º 119); e
XV – Arizomar Aimane Lopes (Cabeludo n º 102).
Faço votos que sejam escolhidos os cinco melhores representantes, mas, pelo que tenho acompanhado, São Paulo de Olivença não ganhará apenas cinco protetores dos direitos da infância e juventude, e sim quinze membros da sociedade capazes de ajudar o Ministério Público nessa difícil missão que é a luta pelos direitos infanto-juvenis.

São Paulo de Olivença: eu voltei

Quando voltei a São Paulo de Olivença, em janeiro deste ano, foi como ouvir o Rei Roberto Carlos cantando a seguinte música:
"Eu cheguei em frente ao portao, meu cachorro me sorriu latindo, minhas malas coloquei no chao.
Eu voltei.
Tudo estava igual como era antes. Quase nada se modificou. Acho que só eu mesmo mudei.
E voltei, eu voltei agora é pra ficar
Por que aqui, aqui é o meu lugar.
Eu voltei pras coisas que eu deixei,
Eu voltei,
Fui abrindo a porta devagar, mas deixei a luz entrar primeiro, todo meu passado eluminei, e entrei.
Meu retrato ainda na parede, meio amarelado pelo tempo,como a perguntar por onde andei,eu falei, onde andei não deu para ficar, por que aqui, aqui é o meu lugar, eu voltei pras coisas que eu deixei ,eu voltei.
Sem saber depois de tanto tempo, se havia alguém a minha espera, passos indecisos caminhei, e parei, quando vi que dois braços abertos me abraçaram como antigamente, tanto quis dizer e naão falei, e chorei.
Eu voltei, agora é pra ficar, por que aqui, aqui é o meu lugar, eu voltei pras coisas que eu deixei, eu voltei. Eu voltei, agora é pra ficar, por que aqui, aqui é o meu lugar, eu voltei pras coisas que eu deixei,eu voltei."
Pois é, voltem à Comarca de São Paulo de Olivença cheio de esperanças e de saudades.