sexta-feira, 2 de abril de 2010

Breve estudo sobre a legalidade dos exames psicotécnicos com caráter eliminatório em concursos públicos

O presente artigo cuida de um dos temas mais tormentosos e complexos do acesso aos cargos públicos no Brasil, o exame psicotécnico eliminatório. Obviamente que não buscamos esgotar o tema, mas nos ateremos, pelo menos neste trabalho, a apenas uma das facetas desse tipo de exame nos concursos públicos. Ressaltamos, porém, que este é o primeiro de três artigos que cuidam do problema envolvendo essas espécies de avaliações em concursos, sendo o segundo referente à objetividade dos exames psicotécnicos aplicáveis e o último referente à recorribilidade dos resultados, encerrando, assim, a trilogia facetária concernente ao tema, dentro das perspectivas jurídicas.


O presente trabalho, portanto, encontra-se calcado numa sistemática de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscando com a análise interpretativa desses elementos formular uma teoria aplicável à espécie que sirva, ao menos, de luz para os estudantes, candidatos, advogados, juízes, promotores de justiça, administradores, enfim, aos operadores do direito para que possamos, ao enfrentarmos essa realidade concreta, sabermos minimamente do que estamos cuidando, facilitando com isso não só a avaliação nos concursos públicos como também a defesa em juízo e administrativamente dos candidatos que se sentirem prejudicados nas avaliações.

Não é segredo para ninguém que o exame psicotécnico, nos concursos públicos pelo menos, tem em torno de si uma mística intransponível, pois se revela, muita das vezes, como a fase mais obscura dos concursos, onde toda preparação pode não servir para nada, já que mergulhamos em águas escuras e quase nunca visitadas.

Assim, buscamos, neste primeiro trabalho, enfrentar o ponto de partida para qualquer avaliação psicológica em concurso público com caráter eliminatório, qual seja, a legalidade do uso desses exames e nos ateremos, portanto, apenas aos aspecto da legalidade, não tratando, por lógico, com profundidade sobre a natureza jurídica desses exames, coisa que deixamos por uma questão didática para o segundo artigo que é referente à objetividade dos exames.

Desta forma, no primeiro item buscamos examinar e reexaminar o princípio da legalidade na Administração Pública, já num segundo momento cuidamos da legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos e a necessidade de complemento regulamentar para a sua admissão, no terceiro item enfrentamos a inadmissibilidade de definição criativa do perfil profissiográfico no edital do concurso, concluindo o trabalho no sentido de que não basta a previsão nua e crua na lei da carreira da necessidade de realização do exame psicotécnico, mas de que é fundamental que a lei seja completa, fazendo-se completar por ato regulamentar administrativo definindo os critérios para que um candidato seja considerado apto num exame psicotécnico, sob pena de a previsão de eliminação ser norma desprovida de eficácia e, por conseguinte, incapaz de eliminar o candidato considerado inapto, pois, simplesmente, inexistem legalmente tais critérios.

Leia o artigo na íntegra em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14400

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