sábado, 8 de maio de 2010

Trote do ET

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Ministério Público e Prefeitura de São Paulo de Olivença firmam TAC


O Ministério Público e a Prefeitura de São Paulo de Olivença firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta, onde o Poder Executivo Municipal se compromete a realizar concurso público para o preenchimento de mais de 300 (trezentas) vagas para a Educação Municipal. O concurso abrangerá os cargos de professores de ensino infantil e fundamental, merendeiras, vigias, serviços gerais, entre outros.
O presente TAC é fruto de procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público para apurar o respeito à Constituição e à lei quanto à educação no município. Assim, graças ao diálogo entre as instituições e a vontade mútua de melhorar a sociedade paulivense, o Ministério Público e a Prefeitura Municipal têm avançado em vários campos sociais, num claro movimento de melhoria e mudança da consciência jurídica e social local.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Eleitos os novos 5 (cinco) Conselheiros Tutelares de São Paulo de Olivença

No último dia 24.4.2010, em São Paulo de Olivença, foi realizada a II Eleição municipal para o preenchimento de 5 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar. Importa destacar que esta foi, todavia, a primeira eleição a ser realizada por meio de urnas eletrônicas, motivo por que, desde já, agradece-se ao TRE, a Justiça Eleitoral nas pessoas do Dr. Flávio Henrique, da Olinda Pedrosa - chefe de cartório -, e do Adenildo. Não se pode também deixar de prestar os devidos agradecimentos ao Executivo Municipal e ao Conselho de Direito.
Compareceram às urnas 2062 (dois mil e sessenta e dois) eleitores, um número dentro do esperado e maior do que da última eleição. Tive o prazer e a honra de acompanhar de perto todo o processo de escolha, cujo resultado, após quase dois meses de preparação, foi o seguinte:
1 VELHO -  321 votos
2 NILZOMAR -  201 votos
3 SHUMAKER - 187 votos
4 CHICO - 171 votos
5 MISLENE - 154 votos
6 ANDRÉ PEREIRA - 140 votos
7 LITA - 132 votos
8 CABELUDO - 127 votos (caçado)
9 LUIZA CRUZ -  112 votos
10 MARILDA - 101 votos
11 SABAZINHO - 95 votos
12 ROGUINHA - 93 votos
13 PANCHO - 82 votos
14 NAILSON -  38 votos
15 DIVINO - 35 votos
16 BRANCOS - 13 votos
17 NULOS - 60 votos

A posse dos novos Conselheiros está prevista para o próximo dia 3.5.2010. Sucesso a todos.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Uma homenagem supreendente!

A carreira ministerial é, sem dúvida, cheia de surpresas, pois se num dia você recebe ameaças de criminosos, tem sua família inteira colocada em risco por exercer com honestidade aquilo a que se propôs a fazer, doutro lado você acaba surpreendido com fatos que o enche de orgulho e recompensam o sacerdócio ministerial de promover a justiça onde o Estado ainda mal chegou.
Noutro dia, estava na minha sala, na promotoria de justiça de São Paulo de Olivença, quando chega a presidente do atual Conselho Tutelar do município com o seguinte caso: "ela foi procurada pelos pais de uma criança de aproximadamente 10 (dez) meses, pois eles não estavam conseguindo registrar o nascimento da criança a quem resolveram dar o nome de Daniel. Diante disso, passei a ouvir os pais da criança, que são Peruanos. O pai falava bem o português, facilitando assim a comunicação, já que o meu espanhol se encontra enferrujado. Então, eles me contaram que na viagem que faziam de volta, de barco, em direção a Tabatinga, a sua esposa, que estava grávida entrou em trabalho de parto, tendo o menino Daniel nascido numa comunidade, à beira rio, em São Paulo de Olivença, com a ajuda de uma morada local, que também foi ouvida por mim, e que devido a complicações no parto seguiram adiante na viagem.
Assim, como não conseguiam registrar o filho e como os seus vistos estavam vencendo, resolveram procurar o Conselho Tutelar e o Ministério Público. Diante do caso, criança nascida viva em local não hospitalar, seguindo as prescrições da Lei de Registros Públicos, após importante orientação que me deu a amiga Carolina, promotora de justiça de Juruá, orientei o Cartório e com os testemunhos necessários foi expedida a certidão de registro de nascimento do menino Daniel, que teve o seu prenome acrescido, por vontade de seus pais, do prenome Alessandro, passando a se chamar Daniel Alessandro, fato este que só descobri depois de eles terem seguido seu rumo."
Confesso que nesse dia fiquei feliz, extremamente feliz, por ser membro do Ministério Público do Amazonas, porque naquele momento ajudei uma criança e uma família a terem do Estado um tratamento mínimo de proteção.
A simplicidade do gesto e do exemplo revelam o quanto é carente o povo que vive na amazônia do alto, médio e baixo solimões, onde tudo se faz de conta, onde o Brasil de 1988 é comentado, mas não é visto...

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Breve estudo sobre a legalidade dos exames psicotécnicos com caráter eliminatório em concursos públicos

O presente artigo cuida de um dos temas mais tormentosos e complexos do acesso aos cargos públicos no Brasil, o exame psicotécnico eliminatório. Obviamente que não buscamos esgotar o tema, mas nos ateremos, pelo menos neste trabalho, a apenas uma das facetas desse tipo de exame nos concursos públicos. Ressaltamos, porém, que este é o primeiro de três artigos que cuidam do problema envolvendo essas espécies de avaliações em concursos, sendo o segundo referente à objetividade dos exames psicotécnicos aplicáveis e o último referente à recorribilidade dos resultados, encerrando, assim, a trilogia facetária concernente ao tema, dentro das perspectivas jurídicas.


O presente trabalho, portanto, encontra-se calcado numa sistemática de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscando com a análise interpretativa desses elementos formular uma teoria aplicável à espécie que sirva, ao menos, de luz para os estudantes, candidatos, advogados, juízes, promotores de justiça, administradores, enfim, aos operadores do direito para que possamos, ao enfrentarmos essa realidade concreta, sabermos minimamente do que estamos cuidando, facilitando com isso não só a avaliação nos concursos públicos como também a defesa em juízo e administrativamente dos candidatos que se sentirem prejudicados nas avaliações.

Não é segredo para ninguém que o exame psicotécnico, nos concursos públicos pelo menos, tem em torno de si uma mística intransponível, pois se revela, muita das vezes, como a fase mais obscura dos concursos, onde toda preparação pode não servir para nada, já que mergulhamos em águas escuras e quase nunca visitadas.

Assim, buscamos, neste primeiro trabalho, enfrentar o ponto de partida para qualquer avaliação psicológica em concurso público com caráter eliminatório, qual seja, a legalidade do uso desses exames e nos ateremos, portanto, apenas aos aspecto da legalidade, não tratando, por lógico, com profundidade sobre a natureza jurídica desses exames, coisa que deixamos por uma questão didática para o segundo artigo que é referente à objetividade dos exames.

Desta forma, no primeiro item buscamos examinar e reexaminar o princípio da legalidade na Administração Pública, já num segundo momento cuidamos da legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos e a necessidade de complemento regulamentar para a sua admissão, no terceiro item enfrentamos a inadmissibilidade de definição criativa do perfil profissiográfico no edital do concurso, concluindo o trabalho no sentido de que não basta a previsão nua e crua na lei da carreira da necessidade de realização do exame psicotécnico, mas de que é fundamental que a lei seja completa, fazendo-se completar por ato regulamentar administrativo definindo os critérios para que um candidato seja considerado apto num exame psicotécnico, sob pena de a previsão de eliminação ser norma desprovida de eficácia e, por conseguinte, incapaz de eliminar o candidato considerado inapto, pois, simplesmente, inexistem legalmente tais critérios.

Leia o artigo na íntegra em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14400

Mandado de segurança versus Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Uma revisão teórica da prática.

Resumo:
Este artigo cuida do polêmico tema do mandado de segurança em Juizados Especiais Estaduais de forma geral e especialmente no Estado de Alagoas, revisado após a edição da nova lei do mandado de segurança. Nele tratamos de pontos teóricos estruturais da ação de mandado de segurança e dos Juizados Especiais Estaduais para, então, propormos uma revisão teórica da prática no Estado de Alagoas e nos demais juizados, demonstrando os equívocos decorrentes do uso do mandado de segurança para a impugnação das decisões interlocutórias dos Juízes dos Juizados na turma recursal. O problema em si não está na admissibilidade do mandado de segurança para tal finalidade, mas no porquê se o utiliza. Não deveria ser ele utilizado, mas já que o é, necessária será a sua formalização de forma correta e constitucionalmente adequada, sob pena de gerar decisões fortuitas e arbitrárias, retirando densidade mandamental da Constituição.

Palavras-Chave: mandado de segurança. Juizado Especial Estadual. Lacuna legal. Incompetência das turmas recursais. Inconstitucionalidade.

Sumário:
1 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1.1 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ATO JUDICIAL ABUSIVO OU ILEGAL. 1.2 - DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO E A EXPRESSA VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. 1.3 – DAS PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.4 – DA ESTRUTURAÇÃO FIRMADA PELA LEI Nº 9.099/95 NO QUE SE REFERE AO RECURSO DE SUAS DECISÕES. 2 - TURMAS RECURSAIS E O PROCESSAMENTO DE MS. 2.1 – INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS. 2.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. 2.3 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. 3 - MANDADO DE SEGURANÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. 3.1 – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS JUÍzES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.2 – ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. BIBLIOGRAFIA.

Eleição do Conselho Tutelar de São Paulo de Olivença

No próximo dia 24.4.2010, São Paulo de Olivença irá escolher, pela primeira vez em sua história, seus conselheiros tutelares em eleições eletrônicas. 15 (quinze) candidatos tiveram os seus pedidos de inscrição homologados, após a aprovação em testes objetivos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e de Informática. Os candidatos são os seguintes:
I – Luizelene Cruz Corrêa (Luiza Cruz n º 104);
II – Martins Xavier de Lima Filho (Velho n º 113);
III – Josselita Arévolo Barbosa (Josselita n º 116);
IV – José Francisco Marques da Silva ( Pancho n º 111);
V – Divino Hilário Monteiro (Divino n º 112);
VI – Nailson Lopes Maurício (Nailson n º 118);
VII – Mislene Ferreira Hilário (Mislene n º 108);
VIII – Alcimar Magalhães da Rocha (Shumaker n º 120);
IX – Rogaciano Cruz Farias Filho (Roguinha n º 115);
X – Sebastião de Carvalho Adrião (Sabazinho n º 106);
XI – Marilda da Silva Valente (Marilda n º 107);
XII – André Pereira, (André n º 114) ;
XIII – Nilzomar Braga de Oliveira (Nilzomar n º 117);
XIV – Edclilson dos Santos Rios (Chico n º 119); e
XV – Arizomar Aimane Lopes (Cabeludo n º 102).
Faço votos que sejam escolhidos os cinco melhores representantes, mas, pelo que tenho acompanhado, São Paulo de Olivença não ganhará apenas cinco protetores dos direitos da infância e juventude, e sim quinze membros da sociedade capazes de ajudar o Ministério Público nessa difícil missão que é a luta pelos direitos infanto-juvenis.

São Paulo de Olivença: eu voltei

Quando voltei a São Paulo de Olivença, em janeiro deste ano, foi como ouvir o Rei Roberto Carlos cantando a seguinte música:
"Eu cheguei em frente ao portao, meu cachorro me sorriu latindo, minhas malas coloquei no chao.
Eu voltei.
Tudo estava igual como era antes. Quase nada se modificou. Acho que só eu mesmo mudei.
E voltei, eu voltei agora é pra ficar
Por que aqui, aqui é o meu lugar.
Eu voltei pras coisas que eu deixei,
Eu voltei,
Fui abrindo a porta devagar, mas deixei a luz entrar primeiro, todo meu passado eluminei, e entrei.
Meu retrato ainda na parede, meio amarelado pelo tempo,como a perguntar por onde andei,eu falei, onde andei não deu para ficar, por que aqui, aqui é o meu lugar, eu voltei pras coisas que eu deixei ,eu voltei.
Sem saber depois de tanto tempo, se havia alguém a minha espera, passos indecisos caminhei, e parei, quando vi que dois braços abertos me abraçaram como antigamente, tanto quis dizer e naão falei, e chorei.
Eu voltei, agora é pra ficar, por que aqui, aqui é o meu lugar, eu voltei pras coisas que eu deixei, eu voltei. Eu voltei, agora é pra ficar, por que aqui, aqui é o meu lugar, eu voltei pras coisas que eu deixei,eu voltei."
Pois é, voltem à Comarca de São Paulo de Olivença cheio de esperanças e de saudades. 

domingo, 22 de novembro de 2009

Coari, um novo desafio!

Dando continuidade à minha missão ministerial no interior do Amazonas, fui convocado para a 2a. PJ de Coari. Ao chegar na cidade, um inevitável choque de realidade: Coari é um dos municípios do Estado do Amazonas mais ricos, em termos de repasse de verbas. Todavia, apesar de ter uma renda pública deveras alta, é uma cidade cercada pelo abandono e pelo descaso. Verdade, e não posso olvidar disso, que houve uma recente e traumática mudança de gestão pública, com cassação de prefeitos e nova eleição, conduzida sob a batuta insupseita e respeitável do Dr. Flávio Henrique, Juiz de Direito Estadual. Votos e esperança de tempos melhores, para o bem de um povo sofrido e marcado por passagens e cenas repugnantes de exploração sexual de jovens coarienses. Mudar o sentimento de descaso e abandono que perméia a cidade é uma missão, sem dúvida, difícil, mas não impossível. Oxalá, consiga eu, no exercício sacerdotal da minha nova missão, acender no breu da desesperança uma pequena e fundamental chama de fé num amanhã melhor.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Eleição Municipal de Conselheiro Tutelar de Amaturá/AM

No dia 11.10.2009, no período de 08:00h às 17:00h, aconteceu a segunda eleição para conselheiro tutelar no município de Amaturá/AM. A eleição foi acompanhada e fiscalizada pelo ministério público estadual e contou com a participação de 1232 (mil, duzentos e trinta e dois) eleitores, num universo de pouco mais de 4000 (quatro mil) eleitores da cidade.
Apesar de ter sido utilizada a velha, ou melhor, clássica urna de lona, cedida pelo TRE/AM, a apuração foi concluída pouco mais de 1h após o início da contagem dos votos. Foram eleitos 5 (cinco) novos conselheiros, sendo um deles, o mais votado, representante indígena na região.
O resultado da eleição foi o seguinte: Jeremias: 239; Jucy:182; Tatiana: 121; Boby: 89; e Magda: 79.
A posse dos novos conselheiros foi marcada para o dia 23.10.2009. Enfim, desejo aos novos conselheiros tutelares sucesso e retidão no desempenho da nova função.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

gabarito preliminar da prova de IED

Caros alunos,
o gabarito preliminar da prova de IED já se encontra postado no site do yahoo.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Problemas no acesso aos arquivos

Caros Alunos,
desculpem a demora em resolver o problema do acesso aos arquivos. Infelizmente ainda não encontrei a causa do problema, mas, nem por isso, vocês irão ficar sem ter acesso aos materiais.
Por enquanto fica suspenso o acesso aos arquivos pelo blog.
Todavia, quem quiser acessar todos os materiais deve se cadastrar no meu outro site, no seguinte endereço: http://br.groups.yahoo.com/group/prof_alessandrogouveia/
O único inconveniente é o de que é necessário o cadastramento no yahoo, com a criação de um email.
Desde já agradeço a compreensão!
Alessandro Samartin

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Artigo sobre a súmula vinculante e a resolução do senado

Nem o juiz, nem o tribunal e nem mesmo o STF, no controle difuso, possui poder de revogar a lei ou a prerrogativa de suspender a sua eficácia diretamente. Tal competência é cumulativa do STF e do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF/88, como reflexo direto da separação dos poderes. Assim, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é tarefa exclusiva do parlamento e não do Judiciário.
suspenso

Material da Aula de Introdução ao Estudo do Direito - CESMAC

No link abaixo se tem acesso ao material da aula de introdução ao estudo do direito, referente à unidade I, do 2º período de direito, do CESMAC extensão Arapiraca. suspenso

Material sobre ato administrativo - Alunos do Cursinho

Caros Alunos do MV Vestibulares, para acessarem o material de apoio sobre ato administrativo basta clicar neste link: suspenso


Bons estudos e se lembrem: o sucesso é fruto do esforço pessoal de cada um, os sonhos só servem enquanto dormimos, pois uma vez acordados temos que trabalhar muito para realizá-los.
Sorte a todos

quarta-feira, 23 de julho de 2008

TRT de AL é o 3º Tribunal mais transparente do Brasil

A notícia divulgada pelo site alagaos 24 horas deixa a todos os alagoanos, em especial os comprometidos com a construção de um Estado melhor, felizes.
Verdade, e não podemos esquecer nunca, que o caminho está longe de seu fim. Temos em nosso Estado pelo menos 3 Tribunais: o de Justiça, o Eleitoral e o do Trabalho. Este último, por sua vez, já largou na frente rumo aos novos tempos do Judiciário brasileiro.
Faço votos de que os outros dois sigam o exemplo e, espelhados no recém-aposentado des. Antonio Sapucaia da Silva, promovam o devido e urgente resgate moral que a sociedade alagoana espera deles.
Parabéns aos membros do TRT de Alagoas!

http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vEditoria=Justi%E7a&vCod=50430

Plano de Aula

Este arquivo é destinado aos meus alunos da graduação, do 2º período, na matéria de Introdução ao Estudo do Direito II.

sábado, 19 de julho de 2008

Do tipo penal de incitação no Código Penal Militar: uma análise clássica de suas elementares

O art. 155 do Código Penal Militar prescreve que é crime incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar, sujeitando o autor do delito à pena de reclusão, de dois a quatro anos.

Assim, também incorre no crime de incitamento aquele que introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no art. 155 do Código Penal Militar.

Todavia, antes de nos manifestarmos sobre o conteúdo normativo do art. 155 do CPM, devemos voltar à parte geral do Código Penal Militar e estudarmos o art. 9º, que agrega elementares ao art. 155, pois se refere aos crimes militares em tempo de paz.

As prescrições normativas contidas no art. 9º do CPM são as seguintes:

"Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior."

Da análise do dispositivo supracitado, podemos extrair três idéias básicas: a) são crimes militares em tempo de paz os previstos exclusivamente no Código Penal Militar, que podem ser cometidos por quaisquer pessoas; b) são crimes militares em tempo de paz os previstos na lei penal comum, desde que o sujeito ativo do delito seja militar; e c) são crimes militares em tempo de paz os cometidos contra as instituições militares, por quaisquer pessoas, sendo tipos exclusivos ou não do CPM.

O crime de incitação, como bem destaca o professor Jorge Cesar de Assis, é figura penal com igual definição no Código Penal comum, in verbis: “No CP comum é prevista a figura do crime de incitação ao crime, em seu art. 286.”(ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. Juruá: Curitiba, 2007, p. 322.)

Assim, por ter o crime de incitação similar na legislação penal comum, somos remetidos ao inciso II do art. 9º, isto é, estamos diante de um crime que só pode ser cometido por militar. Essa constatação é bem lógico, pois se o delito penal militar tem similar na lei penal comum, significa que o civil que o praticar responderá pela lei ordinária penal e não pela militar.

Portanto, para fins de lei penal militar, somente estão inseridos na condição de militar, segundo as alíneas do inciso II do art. 9º do CPM: aqueles em situação de atividade ou assemelhado; em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura; ou durante o período de manobras ou exercício.

Assim, qualquer sujeito que não se amolde a esse estado de militar não poderá cometer, em tempo de paz, o crime militar de incitação, e com isso encontramos a primeira elementar do tipo: o sujeito ativo do crime.

Todavia, há outras elementares que envolvem a concretização do tipo de incitação, em tempo de paz, dentre as quais devemos destacar: as de que o crime seja cometido contra militar na mesma situação ou assemelhado; ou em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Com isso, temos as elementares passivas do delito de incitação.

Desta forma, temos que o tipo penal da incitação do art. 155 do CPM possui a seguinte norma penal: é vedado ao militar em situação de atividade ou assemelhado, em tempo de paz, dolosamente incitar à indisciplinar, à desobediência ou à prática de crime militar, contra militar na mesma situação ou assemelhado; ou em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, colegas militares.

É imperioso observamos que o crime de incitação tem por finalidade o aliciamento de colegas militares para a prática de crimes militares, o que nos leva a mais uma elementar do tipo: o dolo. O tipo do incitamento é doloso e não admite a modalidade culposa.

Desta forma, chegamos à conclusão de que compõem o núcleo do suporte fático do crime de incitação à indisciplina três elementos: o militar em situação de atividade ou assemelhado, o dolo de incitar outros militares e a prática da conduta em lugar sujeito à administração militar ou contra militar. Portanto, na falta de um desses elementos, o crime é inexistente, consoante já decidiu o STM, in verbis:

“Ementa: Rejeição de denúncia. Incitamento. Atipicidade. A publicação de queixas, denúncias e críticas a oficial superior em site da internet do denunciado, não importando a veracidade dessas, fere os pilares das Forças Armadas: hierarquia e disciplina. Porém, não tipifica o delito de incitamento, previsto no art. 155, do caput, do CPM, pelo qual foi denunciado. Despacho do Juízo a quo, rejeitando a denúncia, por ausência de tipicidade, encontra-se correto. Recurso do MPM improvido. Decisão Unânime. (STM – Rec. Crim. 2004.01.007177-1-CE – Rel. Min. José Luiz Lopes da Silva – J. Em 02.09.2004 – DJU 18.10.2004)”

Observemos que o entendimento do Superior Tribunal Militar, quanto à atipicidade é bem claro, pois compreendeu que o site da internet não é lugar sujeito à administração militar e que não houve o dolo de incitar colegas militares à indisciplina ou à prática de crimes militares, e por isso é atípico o fato, mesmo que tenha havido ferimento a pilares das Forças Armadas.

Temos de destacar, porém, que o crime de incitação não é material, e sim formal, não exigindo para a sua concretização o resultado naturalístico.

Toda a nossa explanação acima foi calcada numa visão clássica da teoria do crime, onde examinamos a conduta de um agente, o nexo causal, o resultado formal e a tipicidade.

Entretanto, ponho a questionamento do leitor se seria possível a aplicação da teoria da imputação objetiva a este tipo penal.

Mandado de Segurança versus Juizados Especiais Cíveis: uma revisão teórica da prática

Este artigo cuida do polêmico tema do Mandado de Segurança em Juizados Especiais Estaduais, especialmente no Estado de Alagoas. Nele tratamos de pontos teóricos estruturais da ação de Mandado de Segurança e dos Juizados Especiais Estaduais para, então, propormos uma revisão teórica da prática no Estado de Alagoas, demonstrando os equívocos decorrentes do uso do Mandado de Segurança para a impugnação das decisões interlocutórias dos Juízes dos Juizados na turma recursal. O problema em si não está na admissibilidade do Mandado de Segurança para tal finalidade, mas no porquê se o utiliza. Não deveria ser ele utilizado, mas já que o é, necessária será a sua formalização de forma correta e constitucionalmente adequada, sob pena de gerar decisões fortuitas e arbitrárias, retirando densidade mandamental da Constituição.

Uma revisão sobre a competência processual

Ao estudarmos a competência notamos, quando da sua conceituação, que a maioria da doutrina a define a partir da jurisdição, assentando que a competência seria o limite da jurisdição. Todavia, tal conceituação, não se mostra satisfatória, pois competência e jurisdição não se inserem numa relação de causa e efeito. Não é a competência efeito da jurisdição e nem esta é limitada por aquela.

A jurisdição, como poder estatal intimamente ligado à soberania, sempre que exercida por um órgão judicial é exercitada de forma plena e ilimitada. O poder de dizer o direito no caso concreto é capaz de produzir efeitos modificadores da vida das pessoas como conseqüência do poder estatal de interferir na vida de seus membros. Só para que tenhamos uma idéia disso, quando o juiz da Vara de Família de um Estado declara o divórcio de alguém, alterando o estado do sujeito, essa alteração valerá em qualquer lugar do mundo, pois decorrente da jurisdição.

Logo, não é a jurisdição limitada pela competência. Em verdade, a competência limita a a atuação do órgão julgador (Juízo). Temos que distinguir dois elementos: capacidade do órgão julgador e legitimidade do agente julgador. A competência, portanto, cuida da capacidade de agir do órgão, e as normas administrativas da legitimidade do agente julgador. Não por outra razão a jurisprudência tem admitido efeitos de sentenças proferidas por autoridades ilegítimas que beneficiam o réu, por exemplo. A jurisdição, repetimos, não sofre limite, e sim o órgão do judiciário. Portanto, a competência não limita a jurisdição em sua ontologia.

Por isso, entendemos que o conceito clássico de competência precisa ser revisto, principalmente porque há uma confusão entre os fenômenos jurídicos da jurisdição e da competência, cumprindo trazer à baila o ensinamento do professor Sérgio Ricardo Arruda Fernandes:

"A Jurisdição do Estado é una e indivisível, como reflexo de sua própria soberania. Isto não quer dizer, todavia, que o seu exercício esteja concentrado em apenas um único órgão judicial. Ao revés, para que a atividade jurisdicional seja bem prestada, impõe-se a atuação de vários órgãos judiciais espalhados pelo país. O exercício dessa atividade pelos inúmeros órgãos judiciais não é feito de forma aleatória. Para o êxito da prestação jurisdicional, os órgãos são distribuídos de forma organizada (daí o nome órgão judicial), repartindo-se a parcela do exercício do poder judicante com base em critérios previstos no ordenamento jurídico."(FERNANDES, Sérgio Ricardo Arruda. Questões Importantes de Processo Civil – Teoria Geral do Processo, Ed.: DP&A: Rio de Janeiro, 1999. Pág. 44.) (grifamos)

Alguns doutrinadores, a exemplo de Humberto Theodoro Júnior e Arruda Alvim, buscaram livrar o conceito de competência dessa atrelação à jurisdição, porém, apesar da audácia de reverem o conceito, acabaram por conceituá-la pelo seu critério de determinação, isto é, pelo seu modus faciendi, conforme demonstra Eduardo Arruda Alvim em seu curso de processo civil:

“Arruda Alvim define competência como ‘a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto, em decorrência de sua atividade jurisdicional específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder’. Para Humberto Theodoro Júnior, ‘a competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgão jurisdiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição’.” ( ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Processo Civil, ed. 1ª, 2ª tir. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo – 2000. Pág. 89.)(grifamos)

James Goldshmidt, porém, ao cuidar da competência ilumina o caminho a ser seguido no trato da matéria, especificando que a competência é delimitada por condições objetivas, como bem podemos compreender do trecho abaixo:

“A competência delimita-se, por uma parte, atendendo à condição objetiva dos assuntos cíveis que sejam debatidos. A delimitação desta competência objetiva resulta da atribuição das distintas classes de processos a Tribunais de diferentes classes e hierarquias. A competência objetiva traduz-se, pois, num problema de separação de atribuições entre Tribunais hierarquicamente organizados de categoria distinta.” (GOLDSCHMIDT, James. Direito Processual Civil, pág. 202) (grifos nosso)

Entretanto, ao delimitar a competência por sua condição objetiva, ou seja, a limitação de órgãos jurisdicionais diferentes para o conhecimento de determinadas causas cíveis, o mestre citado acaba, apesar do valor que tem o seu conceito, por definir o fenômeno por fatores externos e não pela sua essência. Tal falha não é incomum na doutrina, são inúmeros os doutrinadores que conceituam a competência pela sua limitação. Assim, na mesma linha, Athos Gusmão Carneiro:

“Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa certa medida, dentro de certo limites. São, pois ‘competentes’ somente para processar e julgar determinadas causas. A ‘competência’, assim, é ‘a medida da jurisdição’, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz.”(CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. Pág. 55)

Mas, então, o que seria a competência, uma vez que ela não se confunde nem com a jurisdição e nem com os limites objetivos de sua especificação? A jurisdição é o poder, os limites objetivos são os critérios de identificação do órgão competente, mas nenhum deles é a competência. A competência, para nós, é justamente o que fica da incidência das normas objetivas de identificação para o exercício do poder. A competência é, portanto, efeito jurídico de normas jurídicas que especificam, no caso concreto, a atuação de um órgão judicial.

Assim, a competência é um dever-poder já conformado e hierarquizado por normas jurídicas – não a recebe o órgão julgador como imediaticidade indeterminada, muito pelo contrário –, de modo que o seu agir é sempre vinculado a ditames Constitucionais e legais.